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ESTATUTOS
Artigo 1.º
É constituída por tempo indeterminado uma Associação que adopta a designação “Transumância e Natureza – Associação”. Artigo 2.º
1- A Associação tem a sua sede na Rua 25 de Abril, 119, freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, podendo ser transferida para qualquer outra localidade por deliberação do respectivo conselho directivo. 2- A Associação pode proceder à criação ou encerramento de delegações ou qualquer outra forma de representação social, temporária ou permanente, por deliberação do respectivo conselho directivo. 3-A Associação não tem fins lucrativos. Artigo 3.º
1- A Associação tem como objectivo principal contribuir, por todos os seus meios legais ao seu alcance para a conservação da natureza e para o desenvolvimento rural, especialmente na região da bacia dos vales do Côa, Águeda e Douro. 2- Para a consecução do seu objecto, compete à Associação, designadamente o estudo da fauna e flora silvestres; a) Divulgação ambiental; b) A Educação ambiental; c) A implementação de projectos de desenvolvimento rural compatíveis com a conservação da natureza; d) O estabelecimento de parcerias com organizações internacionais; e) O apoio técnico nas áreas de produção e protecção florestal sustentável a prestar aos sócios produtores florestais. f) A elaboração e implementação de projectos ambientais agrícolas, pecuários, florestais, cinegéticos; g) A formação profissional; h) A valorização, recuperação e promoção de património cultural, arquitectónico e arqueológico. 3- Para efeitos do número anterior a Associação poderá mediante deliberação do conselho directivo, estabelecer relações de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como participar em quaisquer associações ou sociedades de responsabilidade limitada, cujo objecto contribua para a prossecução do seu objecto social e fins. Artigo 4.º
1- Haverá sócios fundadores, sócios efectivos, sócios apoiantes, sócios honorários e sócios produtores florestais. 2- São sócios fundadores as pessoas colectivas, como tal identificadas na acta constituinte ou na respectiva escritura notarial. 3- São sócios efectivos as pessoas colectivas ou singulares que possuam experiência e conhecimentos de conservação da natureza, sejam sócios há pelo menos dois anos e que se proponham contribuir activamente para os fins da Associação. 4- São sócios apoiantes as pessoas colectivas ou singulares que se proponham contribuir para fins da Associação e que não se enquadrem na categoria anterior. 5- São sócios honorários as pessoas colectivas ou singulares que tenham prestado relevantes serviços à Associação. 6- São sócios produtores florestais as pessoas colectivas ou singulares que sejam proprietários rurais e que pretendam desenvolver uma gestão florestal sustentável. Artigo 5.º
1- A admissão dos sócios honorários faz-se mediante proposta apresentada pelo conselho directivo e aprovada por maioria de dois terços dos presentes na assembleia geral. 2- A admissão de sócios efectivos faz-se mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois sócios efectivos e aprovada pelo conselho directivo. 3- A admissão de sócios efectivos faz-se mediante proposta subscrita (incluindo curriculum vitae) do sócio apoiante candidato e por três sócios efectivos e aprovada pela assembleia geral. 4- A admissão de sócios produtores florestais faz-se mediante proposta subscrita pelo candidato e aprovada pelo conselho directivo. 5- Os sócios fundadores são considerados sócios efectivos. Artigo 6.º
São direitos dos associados: a) Assistir e participar nas actividades promovidas pela associação; b) Apresentar sugestões e propostas ao Conselho Directivo; c) Utilizar os Serviços da Associação. Artigo 7.º
1- É dever de todos os associados defender o bom nome e o prestígio da Associação. 2- São deveres específicos dos associados: a) Servir nos cargos sociais para que foram eleitos, sem direito a remuneração; b) Participar e votar nas assembleias gerais; c) Colaborar nas actividades da Associação; d) Contribuir para o funcionamento da Associação mediante o pagamento da jóia e das quotas em vigor; e) Propor a admissão de novos sócios. Artigo 8.º
São órgãos sociais da Associação: a) A Assembleia geral; b) O Conselho Directivo; c) O Conselho Fiscal; Artigo 9.º
1- A assembleia geral é composta por todos os sócios efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos. 2- Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos, os sócios não suspensos e com as quotas em dia. Artigo 10.º
1- A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente e dois Secretários. 2- Compete ao Presidente convocar a Assembleia, abrir, suspender e encerrar a sessão, dirigir os trabalhos e assinar as actas das reuniões. 3- Compete aos secretários, coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e redigir as actas das reuniões. Artigo 11.º
1- Compete à Assembleia Geral: a) Eleger os corpos sociais; b) Apreciar e votar o relatório de contas do exercício anterior apresentado pelo Conselho Directivo; c) Admitir novos sócios propostos pelo Conselho Directivo. d) Fixar, sob proposta do Conselho Directivo, a jóia e as quotas; e) Deliberar sobre todas as questões que interessam às actividades da Associação, sem prejuízo da competência própria dos outros órgãos; f) Deliberar sobre alterações dos Estatutos sob proposta do Conselho Directivo; g) Deliberar sobre a dissolução da Assembleia. Artigo 12.º
1- A Assembleia Geral reúne: a) Em sessão ordinária até ao fim do primeiro trimestre, para informar as actividades referentes ao ano transacto, apresentar o Relatório de Contas, propor o Plano de Actividades, admitir os sócios propostos pelo conselho directivo e qualquer outro assunto proposto por qualquer elemento da Associação. b) Em sessão extraordinária sempre que convocada por solicitação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos Associados. 2- A assembleia geral será convocada pelo Presidente da Mesa mediante convocatória, por aviso postal, aos Associados com antecedência mínima de quinze dias úteis 3- Caso a convocação da assembleia geral requerida extraordinariamente, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocá-la nos quinze dias úteis subsequentes ao requerimento. Artigo 13.º
1- A assembleia geral pode reunir e deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam, pelo menos, metade dos associados. 2- Se a assembleia geral não poder reunir por falta de quórum, funcionará validamente uma hora depois, com qualquer número de associados. 3-A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por Lista, que deverá mencionar os nomes dos candidatos e respectivos cargos, considerando-se a eleita a lista que tiver o maior número de votos. 4- As deliberações a que se reporta a alínea f) do artigo 11.º, só poderão ser tomadas se estiverem presentes ou representados três quartos dos associados. Artigo 14.º
1- O conselho Directivo é constituído por um Presidente e um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro e um máximo de cinco Vogais eleitos entre os sócios efectivos. Artigo 15.º
1- O Conselho Directivo é o órgão de administração e representação da Associação, competindo-lhe orientar e dirigir a actividade da Associação, tomando e fazendo executar as deliberações aprovadas pela Assembleia geral que se mostrem adequadas à realização do objecto social. 2- O Conselho Directivo terá os mais amplos poderes para praticar todos os actos tendentes à realização dos fins e objecto social da Associação, podendo designadamente, adquirir, quaisquer bens imóveis, adquirir acções, quotas ou obrigações de quaisquer sociedades e proceder à contratação de serviços bde outras entidades. 3- O conselho Directivo necessita de acordo prévio da Assembleia geral para alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, e acções, quotas ou obrigações de quaisquer sociedades. Artigo 16.º
1- As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria, devendo em caso de empate contar com o voto de qualidade do presidente. 2- O conselho Directivo reúne, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros o solicitem e obrigatoriamente em Janeiro de cada ano para realizar o relatório de contas do ano anterior e as propostas de actividades. Artigo 17.º
1- Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas do presidente e outro membro do conselho directivo. 2- O Conselho directivo pode delegar num dos seus membros a uma pessoa que considere oportuna a totalidade ou parte da gestão da Associação dentro dos limites legais, as restantes matérias definidas em acta do conselho. Artigo 18.º
1- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral. Artigo 19.º
1- O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por semestre. 2- As deliberações são tomadas por maioria de votos, dos titulares presentes. Artigo 20.º
1- Constituem receitas da Associação: a) As jóias, quotas e donativos de terceiros; b) Os rendimentos de bens ou capitais próprios; c) Os rendimentos provenientes de actividades desenvolvidas pela Associação. Artigo 21.º
Constituem despesas da Associação todas as necessárias à realização dos seus fins estatutários. Artigo 22.º
1- Os sócios que concorrem para o desprestígio da Associação ou que, culposamente não cumpram os seus deveres estatutários ficarão sujeitos às seguintes sanções: a) Suspensão de direitos até um ano, com o prévio acordo do Conselho Directivo, devendo o sócio sancionado ser notificado por escrito, possuindo dez dias úteis para apresentar recurso dirigido ao Conselho Directivo; b) Exclusão da Associação com o prévio acordo da Assembleia Geral, devendo o sócio sancionado ser notificado por escrito, possuindo dez dias úteis para apresentar recurso dirigido ao Presidente da Assembleia Geral. Artigo 23.º
1- O mandato dos Membros dos Corpos Sociais durará cinco anos. 2- O ano associativo coincide com o ano civil. Artigo 24.º
2- O património da associação é constituído por: a) As jóias, quotas e donativos de terceiros; b) Os rendimentos de bens ou capitais próprios; c) Os rendimentos provenientes de actividades desenvolvidas pela Associação. d) bens móveis e imóveis; e) outros bens, de natureza material ou outra, que a Associação venha a adquirir. Artigo 25.º
1. A Associação só poderá ser dissolvida, para além dos casos previstos na lei, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, sendo necessário o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de sócios com voto deliberativo no pleno uso dos seus direitos, não sendo possível o voto por correspondência. 2. Em caso de dissolução, a Associação manterá a existência jurídica exclusivamente para fins liquidatários, de acordo com a lei vigente e com as deliberações da Assembleia Geral em que foi dissolvida. 3. Em caso de dissolução, os órgãos associativos ficarão confinados à prática dos actos necessários à ultimação de actividades pendentes, de compromissos assumidos e de liquidação do património social. 4. Em caso de dissolução, todo o património social da Associação será doado à associação BIRDLIFE-INTERNATIONAL, BirdLife International Wellbrook Court Girton Road Cambridge CB3 0NA UNITED KINGDOM. Artigo 26º
Os casos omissos nos presentes Estatutos serão regidos por Regulamento Interno. |
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